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Sancionada matéria que protege a vegetação nativa do estado e institui uma nova Política Florestal em Goiás
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) aprovou, no último mês de junho, o projeto de lei nº 634/23, que resultou na promulgação da Lei nº 22.017/23. A iniciativa, de autoria dos deputados Wilde Cambão (PSD) e Bruno Peixoto (UB), traz alterações significativas às leis ambientais estaduais e estabelece medidas para a proteção do meio ambiente em Goiás.
A nova legislação tem como objetivo principal promover a atualização e aprimoramento da Lei nº 18.102/13, que trata das infrações administrativas ao meio ambiente e das sanções correspondentes. Além disso, a Lei nº 22.017/23 também modifica a Lei nº 18.104/13, que estabelece a Política Florestal do Estado de Goiás, e a Lei nº 20.694/19, que regula o Licenciamento Ambiental. A Lei nº 21.231/22, que trata da regularização de passivos ambientais, compensação florestal e reposição florestal, também sofre alterações.
Dentre as mudanças trazidas pela nova legislação, destacam-se as seguintes:
Acesso aos autos de processo administrativo ambiental: A partir da certificação da notificação do autuado sobre a lavratura do auto de infração, a lei garante o acesso aos autos de processo administrativo ambiental a qualquer cidadão, conforme as disposições das Leis federais nº 10.650/03, 12.527/11 e 8.906/94.
Atualização monetária de multas ambientais: As multas aplicadas terão seu valor atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescido de juros de mora e demais encargos previstos em lei. A lei também prevê a possibilidade de parcelamento do valor apurado, conforme estabelecido em ato do órgão ambiental estadual.
Fundo de Conversão de Multas: O contrato firmado entre o órgão ambiental responsável e a instituição selecionada para a gestão do fundo incluirá as despesas para sua administração, que serão remuneradas com recursos da conversão de multas depositados. Além disso, recursos oriundos de compensações florestais, danos ambientais, reposição florestal, doações e outras receitas relacionadas às políticas ambientais poderão ser integralizados ao fundo.
Cadastro Ambiental Rural (CAR): O órgão estadual de meio ambiente poderá desenvolver módulos complementares e/ou sistema próprio de CAR, desde que observados os padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico em linguagem e gestão de dados. Além disso, a localização das reservas legais averbadas em matrícula do registro de imóveis será desconsiderada quando não for possível a integral espacialização a partir das informações constantes na certidão de inteiro teor, desde que o imóvel esteja devidamente inscrito no CAR.
Regeneração de áreas afetadas por empreendimentos: Em casos de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social que afetem reservas legais próprias ou de terceiros, o empreendedor será responsável pela regeneração da área utilizada ou pela compensação da área suprimida, de acordo com as proporções e o disposto na Lei nº 21.231/22.
Supressão de capões: A nova lei permite a supressão de fragmentos isolados de vegetação nativa conhecidos como capões, com até dois hectares, mediante autorização. O órgão ambiental poderá aplicar essa medida para áreas superiores a dois hectares, desde que seja verificado ganho ambiental.
Definição de “limpeza de área” e “área abandonada”: A lei estabelece os critérios para caracterizar a “limpeza de área” como a retirada de vegetação nativa em áreas consolidadas com ocupação antrópica preexistente ou abandonadas há mais de três anos. Além disso, define “área abandonada” como um espaço de produção convertido para uso alternativo do solo sem exploração produtiva que impeça a regeneração natural há pelo menos 36 meses, com incidência de espécies nativas em estágios iniciais de regeneração e/ou espécies oportunistas ou invasoras.
Com a sanção do projeto de lei nº 634/23 e a promulgação da Lei nº 22.017/23, o estado de Goiás reforça seu compromisso com a proteção ambiental e busca atualizar sua legislação para lidar com os desafios e demandas atuais, com uma base legal mais sólida e eficiente para a preservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável em todo o estado.